Estabilidade provisória. Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Aquisição no período de projeção do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Súmula n.º 371 do TST. Não incidência.
O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, alcançando, inclusive, a estabilidade provisória prevista na Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I c/c art. 487, § 1º, parte final, da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou o Ministro redator que na espécie não incide a Súmula n.º 371 do TST porque a limitação às vantagens econômicas nela prevista se refere apenas à hipótese do § 6º do art. 487 da CLT, não tendo o condão de frustrar o direito à estabilidade garantida por norma de ordem pública. Vencidos os ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que conheciam do recurso por contrariedade à Súmula n.º 371 do TST e, no mérito, davam- lhe provimento para excluir da condenação a indenização decorrente da estabilidade pré-eleitoral. TST-E-RR-16000-14.2007.5.04.0028, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.5.2012.
» Informativo TST nº 009 - 2012
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